Retificação
Opa! Desanquei o TSE num post lá embaixo a respeito de uma suposta censura à blogosfera no período eleitoral, mas, tudo indica, eu estava errado. O blog Imprensa Marrom desmonta minha paranóia. Acho que estou de sugesta por causa das minhas últimas leituras (Agamben, Negri, Laclau, Zizek, a turma de Frankfurt — tudo um bando de paranóicos, convenhamos).
Lá vai:
INTERNET E ELEIÇÕES: O QUE “PODE” E O QUE “NÃO PODE” SEGUNDO O TSE
O TSE emitiu uma Resolução (22.718), cujo relator é o Ministro Ari Pargendler, e muito se fala sobre a “proibição de propaganda na Internet”, e o quanto isso atingiria praticamente todos os meios digitais (bem como os cidadãos comuns com seus sites e blogs).
Em primeiro lugar, comentarei alguns itens da resolução. Depois, faço uma análise jurídica mais genérica. A Ver:
“RESOLUÇÃO - 22.718 - INSTRUÇÃO Nº 121 - CLASSE 12ª - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL. - Relator Ministro Ari Pargendler - Ementa: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008). (…) Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução.“
O artigo primeiro, portanto, inclui os meios virtuais (Internet) dentre a esfera atingida pela resolução (obviamente, no que lhe cabe). MAS A EMENTA DEIXA CLARÍSSIMO QUE A RESOLUÇÃO VALE PARA OS “AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL”. Isso já basta para pôr fim à grita de meio mundo.
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“Art. 3º A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 6 de julho de 2008, vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º).“
O artigo terceiro veda propaganda política PAGA. Faltou técnica legislativa ao magistrado - talvez porque ele seja um juiz, não um legislador; afinal, não se deve confundir “propaganda política” com “propaganda partidária”.
Se alguém pagasse um anúncio escrito “viva o socialismo” ou “viva o capitalismo”, por exemplo, feriria o artigo 3º - quando o que se pretende, presume-se, seria evitar coisas como “viva o PT” ou “viva o PSDB”. Mas sigamos…
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“Art. 12. É assegurado aos partidos políticos o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição (Código Eleitoral, art. 244, I e II, e Lei nº 9.504/97, art. 39, §§ 3º e 5º):
I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer; (…)“
E lá se vai a “Lei da Cidade Limpa”; afinal, para efeitos eleitorais, a legislação federal - neste caso, a Resolução do TSE - se sobrepõe à legislação municipal.
Em português mais claro: as garantias políticas estão acima da proteção da poluição visual urbana. Isso não quer dizer que uma é boa e outra é ruim, mas sim que às vezes, na hipótese de escolher dentre as duas, fica-se com aquela de posição hierarquicamente superior do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
Até porque a “sujeira visual” tem data para começar e acabar. Passando esse prazo, prevalece novamente as diversas leis municipais que regulam esse tipo de coisa.
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“Art. 14. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, que não excedam a 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 2º).“
Se, na hora de pintar fachadas, a resolução se sobrepõe, parece que o mesmo não acontece quanto às faixas, placas, cartazes etc. O “e”, antes de “que não contrariem” deixa claro que, neste caso, a legislação municipal prevalece.
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Chegou a parte que nos cabe nesse latifúndio legislativo: a propaganda na Internet.
“Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.“
É importante diferenciar dois conceitos: “propaganda eleitoral” e “manifestação de apoio”. A “propaganda eleitoral” a que se refere a resolução - e sobre a qual o TSE tem jurisdição - é sempre aquela realizada PELO CANDIDATO.
Resumindo a opereta do artigo 18: O CANDIDATO só poderá fazer propaganda na Internet em página destinada exclusivamente a isso - e não em outro site, portal, fórum, página ou blog que mantiver para outra finalidade.
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“Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).“
O artigo 19, ainda que isso seja desnecessário, reforça a idéia óbvia de que a Resolução do TSE se refere APENAS AOS CANDIDATOS e não aos internautas que, por conta própria, resolverem apoiar este ou aquele candidato.
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Parecer Jurídico
Nós, internautas, continuamos sujeitos às regras do Estado Democrático de Direito, algumas delas são: “o que não é proibido, é permitido”, “não há crime sem lei que o preveja” etc.
Não há uma única letra na Resolução do TSE que proíba a veiculação de propaganda espontânea, por parte de cidadãos, contra ou a favor de candidatos.
Quem não pode usar a Internet, sem que seja em página oficialmente criada para isso, são OS PRÓPRIOS CANDIDATOS.
Pode Youtube? Sim, pode; desde que seja uma conta aberta para isso. E Orkut? Também pode; e o critério é o mesmo. Enfim, é essa a regra.
A Resolução do TSE não é esse “retrocesso ditatorial” que muitos divulgaram por aí. Ela apenas regulamenta - ÓBVIO! - a propaganda a ser feita pelos PRÓPRIOS CANDIDATOS, não atingindo - ÓBVIO! ÓBVIO! ÓBVIO! - as manifestações espontâneas dos cidadãos.
O grande erro foi que confundiram dois conceitos jurídicos que são, na boa, “inconfundíveis”: propaganda eleitoral (ato político do candidato e/ou partido) e “manifestação espontânea” (ato político do cidadão). O TSE apenas regulamenta a primeira categoria.
Vale repetir a Ementa da Resolução:
“Ementa: Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (eleições de 2008).“
Você é “agente público em campanha eleitoral”? Nem eu. A blogosfera está livre dessa (óbvio, porra!). E chega de tempestade em copo d’água! Se a imprensa não entende nem de jornalismo, por que entenderia de leis, resoluções etc? ![]()
3 de abril de 2008, às 20:21h
Ih! Esqueci de lê o texto !!!!
3 de abril de 2008, às 22:42h
Oxe, cuidado, senão te interno!